Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004341
Data do Acordão:04/12/1967
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:HOMEM DE MELO
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
CONTRABANDO
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
Sumário:I - Não ha elementos suficientes, e que a acusação incumbia provar, de os lenços de seda artificial apreendidos estarem em circulação, sem o arguido possuir guia, factura ou documento comprovativo do pagamento de direitos, incorrendo no delito de contrabando, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro.
II - Mas, sendo essa mercadoria para o arguido negociar e estando desacompanhada daquela documentação quando foi apreendida, deve ser proferido despacho de indiciação por transgressão prevista e punida pelo artigo 691, paragrafo
4, do Regulamento das Alfandegas e pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00019446
Nº do Documento:SA419670412004341
Recorrente:CHAI , YUAN
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVI
Ano da Publicação:1971
Página:5
Referência Publicação 1:AD N65 ANOVI PAG924
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP JUIZ 2 AUDITORIA TFA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART6 ART36 N5 ART50 ART51 ART691 PAR4.