Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0371/02
Data do Acordão:02/27/2002
Tribunal:CONFLITOS
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Sumário:I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado.
II - Se a Autora alega que foi admitida ao serviço da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. no regime do contrato individual de trabalho, e que foi despedida sem justa causa nem indemnização, e pede que o tribunal condene a Ré a reintegrá-la no cargo, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, mais remunerações vencidas e vincendas e indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora, o tribunal de trabalho é competente para conhecer da acção.
III - Não altera os termos desta questão a circunstância de a Autora também afirmar, no início da petição, que, sendo funcionária pública, foi trabalhar na referida empresa em regime de comissão de serviço autorizada por despacho ministerial.
III - Envolve o conhecimento do mérito da acção saber se, na situação descrita, existia um contrato individual de trabalho e se, em função disso, houve verdadeiro despedimento.
Nº Convencional:JSTA00057248
Nº do Documento:SAC200202270371
Data de Entrada:05/15/2001
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO ENTRE O TRIB TRABALHO LISBOA E O TAC DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:DECL COMPETENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 3/99 DE 1999/01/13 ART85 B.
Jurisprudência Nacional:AC TCF DE 1996/09/26 IN AP-DR PAG59.; AC STA DE 1988/01/12 IN AP-DR PAG106.; AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG89-90.
Aditamento: