Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019325 |
| Data do Acordão: | 10/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IVA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA COBRANÇA EVENTUAL COBRANÇA VIRTUAL DÉBITO AO TESOUREIRO ABERTURA DO COFRE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO SUBSTANTIVO INÍCIO DO PRAZO REFORMA FISCAL NORMA TRANSITÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O prazo para deduzir a impugnação judicial prevista nos artigos 120 e segs. do CPTRIB conta-se nos termos do art. 279 do Cód. Civil. II - A uma liquidação oficiosa de IVA feita em 1982 aplicava-se o sistema de cobrança previsto no art. 27, ns. 1 e 2, do CIVA: prazo de 15 dias (após a notificação para pagamento) de cobrança eventual, seguido, no caso de não pagamento, de débito ao tesoureiro-gerente da respectiva tesouraria da F. P. para imediata cobrança virtual, com juros de mora, pelo prazo de 15 dias. III - No regime do CPCI a definição do termo inicial do prazo de impugnação da liquidação estava intimamente ligada ao sistema de cobrança: esse prazo contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir da data desse pagamento. IV - A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS e o IRC o sistema de cobrança virtual; e o CPTRIB também não o consagrou, prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um sistema semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual. V - O art. 7 do DL 154/91 (preambular do CPTRIB) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o IVA) continuassem a ser cobrados pelo sistema previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por não se fazer código a código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93. VII - Segundo esse art. 7, no período transitório aí previsto aplicava-se à contagem dos prazos de impugnção da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI. |
| Nº Convencional: | JSTA00045313 |
| Nº do Documento: | SA219961023019325 |
| Data de Entrada: | 03/22/1995 |
| Recorrente: | MANUTIL-MANUFACTURADOS TEXTEIS LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 2J 1SECÇÃO PORTO PROC234/94 DE 1995/01/20 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279. CPC61 ART144 N3. CPCI63 ART82 ART89 A. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. CPTRIB91 ART49 N2 ART123 A. LPTA85 ART28 N2 ART136. CIVA84 ART26 N2 ART27 N1 N2 ART67 N1 ART83. DL 504-M/85 DE 1985/12/30 ART1 B. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/05/19 IN AD N178 PAG1278. AC STA DE 1979/03/28 IN AD N214 PAG863. AC STA DE 1987/02/25 IN AD N311 PAG1421. AC STA PROC 13465 DE 1991/10/09. AC STA PROC12135 DE 1990/05/30. AC STA PROC 12744 DE 1990/11/28. AC STA PROC13015 DE 1990/12/12 IN AP-DR CONT TRIBUT GERAL PAG1481. AC STA PROC12502 DE 1991/03/06 IN AP-DR CONT TRIBUT GERAL PAG243. AC STA PROC12682 DE 1991/01/09 IN AP-DR CONT TRIBUT GERAL PAG38. AC STA PROC12977 DE 1991/03/20. AC STA PROC 13242 DE 1991/05/08. AC STA PROC13174 DE 1991/05/15. AC STA PROC. . . |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG342. CARDOSO DA COSTA DIREITO FISCAL PAG89. RUI MACHETE IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG779. CIRCULAR 10/91 DE 1991/10/25 DA DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO IN CIVA E REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES COMUNITÁRIAS ANOTADO E COMENTADO DE PINTO FERNANDES E OUTRO 3ED PAG536-537. PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES COMUNITÁRIAS ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG536-537. RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG398 PAG403. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG277. |