Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025980
Data do Acordão:01/23/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUBDIRECTOR GERAL
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
DIREITO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Ainda que se entenda gerar nulidade a violação de direitos, liberdades e garantias, tal regime não abrange os direitos analogos a que se refere o art. 17 da
C. R.
II - Não se inclui entre esses direitos "analogos" o direito a fundamentação do acto administrativo (art. 268-2 da CR), que e um direito autonomo em relação ao direito ao recurso (268-3).
III - E extemporaneo um recurso, apresentado em 24-4-88, do despacho de 26-4-985 que exonerou um subdirector-geral
"por conveniencia de serviço".
IV - Irreleva a circunstancia de o Tribunal Constitucional so em 8-7-87 ter declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do art. 1 do D.L. 356/79 de 31-8.
Nº Convencional:JSTA00033510
Nº do Documento:SA119920123025980
Data de Entrada:05/03/1988
Recorrente:TESTOS , JOSE
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:BMJ N413 PAG310
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/04/26.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 252-A/82 DE 1982/06/28 ART44 N1 N2 ART57.
L 146-C/80 DE 1980/05/22 ART3 N2.
DL 191-F/79 DE 1979/06/25.
CONST89 ART17 ART268 N2.
DL 356/70 DE 1979/08/31 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23028 DE 1987/05/21.
AC STA PROC23882 DE 1991/06/06.
AC STAPLENO DE 1990/10/23 IN AD N350 PAG243.
AC TC 266/87 DE 1987/07/08 IN BMJ N369 PAG211.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG171.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG299.
RUI MEDEIROS IN DIR ANO121 PAG509.
PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATTO IN BDDC N33-34 PAG496.
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PAG289.