Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 007810 |
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Data do Acordão: | 05/23/1969 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
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Descritores: | PROCESSO SANCIONATORIO AUDIÇÃO DO ARGUIDO FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE PROCESSUAL |
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Sumário: | I - Nos processos sancionadores (processos de transgressão e processos disciplinares) impõe-se a audição previa do infractor, por forma a assegurar a necessaria instrução contraditoria, sem o que o processo enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial. II - A audiencia previa constitui um principio fundamental do nosso sistema juridico, achando-se constitucionalmente consagrado (artigo 8, n. 10, da Constituição Politica). |
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Nº Convencional: | JSTA00017905 |
Nº do Documento: | SA119690523007810 |
Recorrente: | ELECTRO-ALFA LDA |
Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 69 |
Apêndice: | DG |
Data do Apêndice: | 09/02/1971 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 562 |
Referência Publicação 1: | AD N97 ANOIX PAG1 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1968/06/26. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
Legislação Nacional: | CONST33 ART8 N10. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG736. |
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