Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007810 |
| Data do Acordão: | 05/23/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | PROCESSO SANCIONATORIO AUDIÇÃO DO ARGUIDO FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Nos processos sancionadores (processos de transgressão e processos disciplinares) impõe-se a audição previa do infractor, por forma a assegurar a necessaria instrução contraditoria, sem o que o processo enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial. II - A audiencia previa constitui um principio fundamental do nosso sistema juridico, achando-se constitucionalmente consagrado (artigo 8, n. 10, da Constituição Politica). |
| Nº Convencional: | JSTA00017905 |
| Nº do Documento: | SA119690523007810 |
| Recorrente: | ELECTRO-ALFA LDA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/02/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 562 |
| Referência Publicação 1: | AD N97 ANOIX PAG1 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1968/06/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART8 N10. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG736. |