Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0910/13 |
Data do Acordão: | 03/09/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | SISA CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - Embora a Lei Geral Tributária tenha vindo fixar um novo prazo geral de caducidade de quatro anos, ressalvou essa aplicação aos casos em que “a lei não fixar outro” prazo, pelo que se deve incluir nessa ressalva o prazo de caducidade para a liquidação do imposto sucessório constante do aludido artigo 92.° do CIMSISSD. II - O prazo de caducidade de oito anos posteriormente estabelecido no Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, não padece de inconstitucionalidade por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° da CRP, visto que do confronto do decreto-lei autorizado com a lei autorizadora não resulta que as disposições daquele não se insiram ou não se integrem no sentido dos normativos desta. III - A norma constante do artigo 26º do CIMSISD, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 252/89, de 9 de Agosto, ao estabelecer uma presunção absoluta e inilidível de que o valor dos bens mobiliários representa, sempre e necessariamente, uma quota de outros bens ou valores patrimoniais da herança, conduz a uma verdadeira ‘ficção’ da existência de bens dessa natureza, sem que seja outorgada ao contribuinte qualquer possibilidade de demonstração de que a real estrutura do património hereditário se não compaginava com tal imposição legal viola os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. |
Nº Convencional: | JSTA000P20184 |
Nº do Documento: | SA2201603090910 |
Data de Entrada: | 05/21/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |