Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0515/05 |
| Data do Acordão: | 06/22/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. RECURSO HIERÁRQUICO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. RECURSO CONTENCIOSO. CONVOLAÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - Do acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade da liquidação, cabe impugnação judicial e não recurso contencioso - art. 97.°, n.° 5, als. d) e f) in fine e n.° 2 do CPPT. II - O respectivo prazo de 90 dias conta-se a partir da notificação daquele primeiro indeferimento - art. 102.°, n.° 1, al. e). III - O indeferimento tanto de reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário de liquidação como do subsequente recurso hierárquico pode constituir objecto de impugnação judicial. IV - A correcção ou «convolação» do processo traduz-se na anulação dos actos que não possam ser aproveitados, quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei - art. 98.°, n.°s 3 e 4 do CPPT. V - O que tudo concretiza a aplicação dos princípios da tutela judicial efectiva, pro actione ou anti-formalista e da obtenção da justiça material. |
| Nº Convencional: | JSTA00062363 |
| Nº do Documento: | SA2200506220515 |
| Data de Entrada: | 04/22/2005 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO - A... |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART67 ART68 N2 ART76 N2 ART97 N1 D F N2 ART98 N3 N4 ART102 N1 E. LGT98 ART80. CPC96 ART199 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC870/03 DE 2003//10/08.; AC STA PROC21556 DE 2000/06/07.; AC STA PROC20519 DE 1996/11/06.; AC STA PROC24803 DE 2000/07/05. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG428 NOTA18 PAG459 NOTA8 NOTA11 PAG362 NOTA8. |
| Aditamento: | |