Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026361 |
| Data do Acordão: | 05/08/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL.. MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Ao Ministério Público, em regra, fora dos casos em que assume a posição de recorrente, em que tem os direitos processuais das partes, não lhe é permitido arguir nulidades de acórdão, designadamente na vista que lhe é aberta no tribunal de recurso. II - No contencioso tributário, o princípio do dispositivo não vale plenamente, pois é complementado pelo princípio do inquisitório no que respeita à prova dos factos alegados (art. 99.º, n.º 3, da L.G.T.). III - São de conhecimento oficioso os factos instrumentais que resultem da discussão da causa. IV - O Tribunal Central Administrativo pode alterar e ampliar oficiosamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do C.P.C., quando do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão recorrida e considere indispensável a sua alteração ou ampliação. V - O Supremo Tribunal Administrativo, em processos em que tem poderes de revista, pode apreciar a correcção da fixação da matéria de facto, dentro dos limites previstos no art. 722.º, n.º 2, do C.P.C., o que sucede nos casos em que haja factos que tenham sido dados como provados exclusivamente com base em documento autêntico. VI - Revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo ao dar como provado um facto com base em documento autêntico, pode o Supremo Tribunal Administrativo ordenar a ampliação da matéria de facto sobre esse ponto, se ele releva para a decisão da causa e esse documento não fornece elementos suficientes para o Supremo se pronunciar sobre ele. VII - No domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva como fundamento de anulação se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea a) do n.º 1 do art. 329.º do C.P.T.. VIII - Não estando em causa, na anulação da venda, a aplicação de quaisquer normas fiscais, para determinação do alcance da expressão «terreno para construção», utilizada num anúncio de venda, não relevam os conceitos que as leis fiscais possam conter para tal expressão, mas sim o sentido que tal expressão tem na linguagem corrente, como definidora das características de um terreno, que é de terreno em que é legalmente permitido efectuar construção, possibilidade esta aferida à face da regulamentação vigente para o local, no momento em que a venda é efectuada. IX - Não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer tipo específico de construção para a qual o terreno era adequado, relevará, para correspondência do anunciado às características do terreno, a possibilidade de efectuar no terreno qualquer construção, quer para fins habitacionais, quer para fins comerciais ou industriais. |
| Nº Convencional: | JSTA00057636 |
| Nº do Documento: | SA220020508026361 |
| Data de Entrada: | 06/27/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART264 ART660 N2 ART668 N1 B ART684 ART712 ART722 N2 ART729 ART730. CPTRIB91 ART142 ART144 ART329 ART357. LPTA85 ART110. LGT98 ART99 N1. CCIV66 ART9 N3 ART368 ART371. ETAF96 ART21 N4. CIMV65 ART1 PAR2. CIMSISD91 ART49 N3. CCA88 ART6 N3. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG400-433. TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG417. |
| Aditamento: | |