Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045785
Data do Acordão:03/15/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:MANDATÁRIO JUDICIAL.
CONTESTAÇÃO.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
Sumário:I - Se a contestação apresentada pelo réu, para além de incorporar a sua oposição à procedência da pretensão deduzida pelo autor, integrava também a manifestação da sua vontade de constituir mandatário (já que essa peça processual era subscrita por advogado e na sua parte final mencionava-se a junção de procuração), a determinação do desentranhamento da contestação, enquanto oposição à pretensão do autor, por pretensamente apresentada fora de prazo, não podia inutilizar a constituição de mandatário nessa mesma peça concretizada. .
II - Na verdade, se a dedução daquela oposição estava limitada por prazo peremptório, cujo desrespeito acarretava a extinção do direito de praticar o acta (nº 3 do art. 145º do CPC), já a manifestação da vontade de constituir mandatário não estava sujeita ao mesmo prazo.
III - Aliás, mesmo que se viesse a apurar que, por lapso dos serviços do réu ou do seu mandatário, a procuração não fora, de facto, junta com a contestação, bastava a manifestação da vontade do réu de constituir mandatário para que o Tribunal devesse suscitar oficiosamente a questão da falta de procuração e fixar prazo para suprimento dessa falta (nºs. 1 e 2 do art. 40.°do C.P.C).
Nº Convencional:JSTA00053571
Nº do Documento:SA120000315045785
Data de Entrada:01/26/2000
Recorrente:MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE
Recorrido 1:MIGUEL , DIONÍSIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1999/10/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART40 N1 ART40 N2 ART153 N1 ART205.
Aditamento: