Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039099 |
| Data do Acordão: | 02/21/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO ACESSO À JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA PRESUNÇÃO LEGAL |
| Sumário: | I - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais postuladora do princípio de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos - conferida pelo art. 20 n. 1 da CONST76 - não implica a gratuitidade dos serviços de justiça. II - O n. 3 do art. 31 do DL 387-B/87 de 29/12 impõe ao juiz que, na sua decisão sobre o pedido de apoio judiciário, pondere da repercussão que a eventual condenação em custas possa vir a ter no património do requerente. III - Tendo em atenção o disposto nos arts. 16 (e respectiva tabela anexa) e 98, ambos do CCJ62, a um pedido do montante de 15670500.00 correspondem um preparo inicial do montante de 49000.00, e na eventualidade de sucumbência total, os montantes máximos de taxa de justiça e de procuradoria de 196000.00 e de 49000.00, num total de 245000.00. IV - Se se provar que o requerente - autor de uma acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e seus agentes - aufere, conjuntamente com o seu cônjuge, rendimentos líquidos mensais que ultrapassam seguramente o triplo do máximo salário mínimo nacional instituído pelo art. 1 do DL 79/94 de 9/3 - possui apenas cônjuge a seu cargo, reside em casa própria e aufere ainda réditos mensais não quantificados como negociante de gado, que lhe permitem pagar em transportes dos animais transaccionados a quantia de 50000.00 mensais, e ainda os provenientes da exploração agrícola de prédios próprios, é de considerar tais rendimentos como suficientes para assegurarem um nível de vida com um mínimo de decência e desafogo. V - O quadro económico-familiar desenhado em IV, reportado aos encargos judiciais quantificados em III, leva a concluir pela inverificação de um qualquer desmesurado ou incomportével sacrifício ou prejuízo para a subsistência ou sobrevivência do requerente e/ou do respectivo agregado, adenientes do eventual suporte das despesas judiciais previsíveis com a lide interposta, sendo por isso de indeferir o pedido de apoio judiciário por si formulado na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e do prévio pagamento de preparos. VI - O requerente de apoio judiciário não pode beneficiar da presunção legal de insuficiência económica contemplada na al. f) do n. 1 do art. 20 do DL 387-B/87 de 29/12 se, por um lado, radica a causa de pedir da acção não em simples acidente de viação mas antes em agressão perpetrada pelos agentes do Estado e, por outro, o conjunto dos seus rendimentos mensais supera o triplo salário mínimo nacional vigente à data da propositura da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00044301 |
| Nº do Documento: | SA119960221039099 |
| Data de Entrada: | 11/16/1995 |
| Recorrente: | LOPES , ANTONIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART20 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART31 N3. DL 79/94 DE 1994/03/09 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36351 DE 1996/01/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG165. |