Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0494/14 |
| Data do Acordão: | 06/26/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS |
| Sumário: | I – Quando está em causa a adopção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão, relativamente ao requisito da aparência do bom direito, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal [art. 120º/1/b) CPTA]. II – De acordo com o disposto no art. 120º/1/b) do CPTA, o Tribunal não deve decretar a providência se, em juízo de prognose, não antevê que sem ela, na hipótese de uma futura sentença de provimento no processo principal, possa vir a ocorrer uma situação irreversível ou de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar na acção, que retire utilidade àquela sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00068813 |
| Nº do Documento: | SA1201406260494 |
| Data de Entrada: | 04/30/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROVIDENCIA CAUTELAR |
| Objecto: | DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Decisão: | INDEFERIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 A B N2. |
| Aditamento: | |