Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027402
Data do Acordão:08/02/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REJEIÇÃO LIMINAR
CAMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CAMARA
Sumário:I - No processo de intimação para a passagem de certidão, previsto nos arts. 82 a 85 da LPTA, a autoridade contra quem se requer este meio processual acessorio deve ser aquela a quem se formulou o pedido para essa passagem e não outra diferente, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva desta ultima.
II - A ilegitimidade passiva implica a rejeição liminar deste meio processual e se esta não foi decretada no TAC, que conheceu do merito do pedido, embora para o indeferir, deve no S.T.A. determinar-se a sua rejeição, nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do RSTA, que ainda esta em vigor.
III - Uma camara municipal e o seu presidente são entidades diferentes para os efeitos acima expostos, pelo que se foram requeridas certidões ao Presidente da Camara, aquele meio processual deveria ser dirigido contra este e não contra a Camara, que para tal era parte ilegitima.
Nº Convencional:JSTA00027841
Nº do Documento:SA119890802027402
Data de Entrada:07/14/1989
Recorrente:CARRILHO , JOÃO - QUINTA DE AGRELO EXPLORAÇÃO AGRICOLA LDA
Recorrido 1:CM DE SANTO TIRSO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5015
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART40 N1 A ART82 ART83 ART84 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC15877 DE 1987/10/27 IN AD N316 PAG513.
AC STA PROC22954 DE 1987/06/11.