Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040606
Data do Acordão:05/06/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:ORDEM DOS ENGENHEIROS
INSCRIÇÃO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
Sumário:I - Para a inscrição como membro efectivo da O.E. é necesário ser titular de licenciatura ou equivalente em curso de Engenharia e, ainda, a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o n. 1 do artigo 7 do E.O.E., aprovado pelo D.L. n. 119/92, de 30-05.
II - Este normativo não viola o disposto nos artigos 47, n. 1 e 18 da Lei Fundamental, pois mostra-se adequado e proporcionado para o exercício da profissão de engenheiro.
III - A O.E. como corporação pública que é, tem por fim o interesse comum e daí ela fixar os requisitos para a inscrição na mesma bem como para o exercício da respectiva profissão.
IV - Não existe tratamento discriminatório dos cidadãos nacionais em relação aos cidadãos comunitários pelo facto de se lhe exigir nos termos do citado artigo 7, n. 1, cumulativamente, a frequência de estágio e a prestação de provas, é que os cidadãos nacionais possuem a licenciatura ou equivalente, em Engenharia, enquanto os nacionais dos Estados membros possuem além da qualificação académica, a qualificação profissional requerida para o exercício no País de origem.
Nº Convencional:JSTA00051570
Nº do Documento:SA119990506040606
Data de Entrada:06/27/1996
Recorrente:DIAS , CARLOS
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/02/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C N1 D.
DL 289/91 1991/08/10 ART5 N2 ART7 N1 ART9.
CONST92 ART47 N11 ART8 ART115 N5 ART47 N1 ART207.
DL 119/92 DE 1992/06/30 ART7.
CPA91 ART133 N2 B.
Legislação Comunitária:T UE ART8-A ART126 ART127.
Jurisprudência Nacional:AC STA SECÇÃO DO CA PROC39845 DE 1997/06/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG263 PAG511-512.