Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032229 |
| Data do Acordão: | 10/06/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSTITUTO SUPERIOR MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PROCESSAMENTO DE ABONOS AJUDAS DE CUSTO ACTO ADMINISTRATIVO CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ANULABILIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de vencimentos, remunerações e outros subsídios e abonos não constituem simples operações materiais ou contabilísticas, mas antes actos jurídicos individuais e concretos, isto é verdadeiros actos administrativos sejam ou não verticalmente definitivos conforme a entidade dotada de competência para os praticar, produzindo pois efeitos jurídicos próprios se não forem objecto de adequada e oportuna impugnação. II - Na ausência dessa impugnação, firma-se na ordem jurídica com força de "caso decidido" ou de "caso resolvido". III - Revestem-se das características aludidas em I e II os actos de processamento mensal dos montantes de ajudas de custo efectuados pelos órgãos financeiros das competentes entidades militares e a que têm direito os formandos dos cursos de formação de oficiais (CFO) do Instituto Superior Militar (ISM). IV - É meramente confirmativo daqueles actos e, como tal contenciosamente irrecorrível, o despacho do General Director do Departamento de Finanças do Exército que indeferiu o pedido de processamento dessas ajudas em quantitativo superior ao operado pelos mesmos actos, pedido esse formulado cerca de 3 anos depois da consolidação dos mesmos na ordem jurídica, se esse despacho se limitou a sustentar o seu bom fundamento fáctico-jurídico, nada inovando, acrescentando ou modificando no ordenamento jurídico. V - São, em princípio, meramente anuláveis por erro nos pressupostos de direito (vício de violação da lei) e não nulos os actos administrativos que apliquem normas inconstitucionais ou infrinjam qualquer princípio constitucional. VI - Só a violação do conteúdo essencial ou seja do núcleo de um direito fundamental, de molde a descaracterizar, por forma intolerável, a ordem de valores que nesse domínio é plasmada pela Constituição, acarretará a nulidade de um acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00037921 |
| Nº do Documento: | SA119931006032229 |
| Data de Entrada: | 05/18/1993 |
| Recorrente: | SANTOS , DIOGO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART25 ART28 ART102. CPC67 ART667 ART668 N1 D. DL 324/80 DE 1980/03/25. RSTA57 ART47 ART54 ART57 PAR4. CPA91 ART52 N4 ART113 N2 D ART168. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. DN A-37/88-XI DE 1988/03/16. CONST89 ART13 ART17 ART18 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19897 DE 1991/02/21. AC STA PROC27043 DE 1991/03/14. AC STA PROC27723 DE 1991/04/30. AC STA PROC21594 DE 1991/10/15. AC STA PROC31347 DE 1993/03/15. AC STA PROC28087 DE 1992/01/30. AC STA PROC26478 DE 1992/05/22. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG232. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG126 PAG127-131. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG318 PAG319. |