Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0612/18.6BELLE |
| Data do Acordão: | 07/05/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância se no recurso apenas são suscitadas questões de direito [cfr. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. II - Tendo a notificação à Fazenda Pública sido efectuada por carta registada – modalidade não prevista na legislação actualmente em vigor –, para saber quando deve considerar se efectuada, na ausência de norma que possa ser aplicada por analogia, deve a situação ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. art. 10.º do CC), o que poderá ser feito com recurso a norma idêntica à que existia no n.º 3 do art. 254.º do anterior CPC. III - Ainda que no recurso não se contenham referências explícitas aos fundamentos aduzidos na decisão judicial que se pronunciou sobre o mérito da causa e o recorrente se limite a invocar as razões que, no seu entender, deveriam levar a decisão em sentido diverso, deve considerar-se válido esse modo de atacar a sentença recorrida. IV - Tendo o tribunal tributário de 1.ª instância fixado diversa factualidade, da qual extraiu relevante conclusão de facto, não pode ser provido o recurso que, na tese que sustentou perante o Supremo Tribunal Administrativo, desprezou toda essa matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31187 |
| Nº do Documento: | SA2202307050612/18 |
| Data de Entrada: | 06/14/2023 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., E.M. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |