Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0965/15.8BELSB |
| Data do Acordão: | 12/18/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PENSÕES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES COMPLEMENTO DA PENSÃO |
| Sumário: | O complemento especial de pensão, regulado pelos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro e pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pode ser requerido por aqueles que preenchem os pressupostos normativos para a respectiva atribuição à CGA ou aos centros distritais de solidariedade e segurança social (leia-se à Segurança Social), mas não pode ser devida em simultâneo pela CGA e pela Segurança Social, pelo que, uma vez pedido o pagamento daquela prestação a uma daquelas entidades não pode depois ser endereçado novo pedido de pagamento à outra entidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33038 |
| Nº do Documento: | SA1202412180965/15 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |