Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0965/15.8BELSB
Data do Acordão:12/18/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PENSÕES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMPLEMENTO DA PENSÃO
Sumário:O complemento especial de pensão, regulado pelos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro e pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pode ser requerido por aqueles que preenchem os pressupostos normativos para a respectiva atribuição à CGA ou aos centros distritais de solidariedade e segurança social (leia-se à Segurança Social), mas não pode ser devida em simultâneo pela CGA e pela Segurança Social, pelo que, uma vez pedido o pagamento daquela prestação a uma daquelas entidades não pode depois ser endereçado novo pedido de pagamento à outra entidade.
Nº Convencional:JSTA000P33038
Nº do Documento:SA1202412180965/15
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: