Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039870
Data do Acordão:07/09/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
CÂMARA MUNICIPAL
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:I - A disposição do n. 5 do artigo 268 da Constituição configura um verdadeiro direito de acesso à justiça administrativa para a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, abrindo-se por este modo, a via para as acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração. Por isso,
II - As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, destinam-se a assegurar aos particulares e não aos entes públicos, a tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses legítimos, nos casos em que o recurso contencioso de anulação como as restantes acções previstas na lei (v.g. acção sobre contrato administrativo e acção sobre responsabilidade civil da Administração) não assegurem tal finalidade. Assim,
III - Está vedado às Câmaras Municipais o acesso à acção de reconhecimento do direito de Equilíbrio Financeiro, calculada nos termos da lei das Finanças Locais e não nos termos em que esse cálculo vem previsto na Lei n. 39-B/84, de 27 de Dezembro que aprovou o Orçamento
Geral do Estado para 1995.
Nº Convencional:JSTA00046415
Nº do Documento:SA119960709039870
Data de Entrada:03/07/1996
Recorrente:CM DE SANTO TIRSO
Recorrido 1:GOVERNO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART11 N1.
LPTA85 ART36 B ART69 ART70 N1.
CONST89 ART268 N3 N5.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941.