Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013664
Data do Acordão:11/27/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECEITA MUNICIPAL
RECEITA FISCAL
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
TAXA
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
NULIDADE
MAIS VALIAS
Sumário:I - O prazo para interpor recurso da deliberação da Câmara Municipal que indeferiu a reclamação contra a liquidação da taxa de mais - valia conta-se da notificação desse indeferimento.
II - Se a deliberação que criou a taxa de mais-valia não obedecer ao disposto na lei (art. 17 da Lei
2030, de 22-6-48, é nula (art. 1, n. 4 da Lei 1/79, de 2.1).
III - A taxa em causa é ilegal e fundamenta o recurso.
IV - Neste não se discute se a deliberação é ou não nula.
V - Esta nulidade da deliberação não tem relevo para a contagem do prazo de recurso.
Nº Convencional:JSTA00033596
Nº do Documento:SA219911127013664
Data de Entrada:09/25/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CASTRO , JACQUES
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1408
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 1/79 DE 1979/01/02 ART1 N4 ART17 N3.
CPCI63 ART5 ART89 B ART256.
CCIV66 ART279 ART286 ART296.
CPTRIB91 ART120 ART123.
L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃO DO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART22 N2.
L 2030 DE 1948/06/22 ART17.
LPTA85 ART28 N1.
CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N2.