Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017958 |
| Data do Acordão: | 05/04/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição das contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora é de dez anos - art. 13 do Dec.-Lei 103/80, de 9 Maio, e 53 n. 2 da Lei 28/84, de 14 Agosto. II - Tais contribuições têm natureza tributária, sendo-lhes aplicável o CPCI e o CPT. III - Nos termos dos arts. 27 daquele e 34 deste, o prazo de prescrição da obrigação tributária conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. IV - Cessando, todavia, tal efeito interruptivo se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano. V - Em tal circunstancialismo, não tem aplicação o disposto no art. 326 n. 1 do Cód. Civil mas, antes, a 2 parte daquele § 1, ou n. 3, somando-se o tempo decorrido até à autuação do processo executivo com o posterior à paragem de um ano, não imputável ao contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00041027 |
| Nº do Documento: | SA219940504017958 |
| Data de Entrada: | 02/23/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | RAMOS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1993/09/30 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. CCIV66 ART326 N1 ART729 ART730. CPCI63 ART27 PAR1. CPTRIB91 ART34. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/11/12 IN DR IIS 1993/04/08. AC STA PROC15804 DE 1992/05/12. |