Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017958
Data do Acordão:05/04/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
OBRIGAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo de prescrição das contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora é de dez anos - art. 13 do Dec.-Lei 103/80, de 9 Maio, e 53 n. 2 da
Lei 28/84, de 14 Agosto.
II - Tais contribuições têm natureza tributária, sendo-lhes aplicável o CPCI e o CPT.
III - Nos termos dos arts. 27 daquele e 34 deste, o prazo de prescrição da obrigação tributária conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
IV - Cessando, todavia, tal efeito interruptivo se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano.
V - Em tal circunstancialismo, não tem aplicação o disposto no art. 326 n. 1 do Cód. Civil mas, antes, a 2 parte daquele § 1, ou n. 3, somando-se o tempo decorrido até
à autuação do processo executivo com o posterior à paragem de um ano, não imputável ao contribuinte.
Nº Convencional:JSTA00041027
Nº do Documento:SA219940504017958
Data de Entrada:02/23/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:RAMOS , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 1993/09/30 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14.
CCIV66 ART326 N1 ART729 ART730.
CPCI63 ART27 PAR1.
CPTRIB91 ART34.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1992/11/12 IN DR IIS 1993/04/08.
AC STA PROC15804 DE 1992/05/12.