Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01025/06
Data do Acordão:05/15/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
ACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DISCIPLINAR
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:I - Os recursos jurisdicionais são essencialmente de revisão, configurando um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal a quo (artº676º, nº1 do CPC).
II - Por isso, nas alegações de recurso, o recorrente deve invocar os fundamentos, de facto e/ou de direito, porque pede a alteração ou anulação da sentença recorrida, demonstrando o desacerto do decidido (artº690º, nº1 e 690º-A do CPC).
III - Se o recorrente, nas suas alegações, imputa à sentença recorrida afirmações que esta não fez, sustenta a ilicitude da conduta do Réu em factos que se não provaram e invoca a violação de normas constitucionais, sem nada alegar que a demonstre, o recurso está votado ao insucesso.
IV - O conceito de ilicitude não se reconduz, sem mais, ao conceito de ilegalidade, antes pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjectivo ou interesse legalmente protegido) do particular.
V - O prazo previsto no nº1 do artº114º do EMJ para a instrução do processo disciplinar tem natureza meramente indicativa, ordenadora ou disciplinar, e, portanto, eficácia meramente interna, não sendo a sua finalidade a protecção dos interesses do arguido, mas sim razões de interesse público, pelo que a sua eventual inobservância não pode relevar para efeitos indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA00064240
Nº do Documento:SA12007051501025
Data de Entrada:10/16/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2006/03/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPC96 ART676 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART690-A.
LPTA85 ART1 ART102.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART4 ART6.
EMJ85 ART114.
CONST ART204.
ETAF02 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC594/06 DE 2006/12/19.; AC STA PROC508/05 DE 2005/06/29.; AC STA PROC1690/02 DE 2004/03/24.; AC STA PROC1300/04 DE 2006/06/29.; AC STA PROC1220/05 DE 2007/01/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS ILÍCITOS PAG74.
MARGARIDA CORTEZ RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ACTOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS E CONCURSO DE OMISSÃO CULPOSA DO LESADO PAG65 PAG76 PAG80.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED VOLI PAG510
Aditamento: