Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 057/11 |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA DISTÂNCIA ENTRE FARMÁCIAS REQUISITOS SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRAZO ORDENADOR |
| Sumário: | I – O DL 307/2007, de 31/08, regulamentado pela Portaria n.º 1430/2007, de 2/11, procedeu a uma profunda reorganização jurídica das farmácias estabelecendo, pela primeira vez, o princípio da liberdade da sua instalação, desde que observados determinados requisitos legais, e agilizando e facilitando a possibilidade de transferência da sua localização dentro do mesmo município, a qual passou a ser possível independentemente de concurso público e de licenciamento. II – Estatui-se na citada Portaria que a alteração do local da farmácia depende de autorização do INFARMED, a quem o proprietário que pretenda transferir a localização da sua farmácia deve dirigir pedido nesse sentido, instruído com a necessária documentação, pedido que só pode ser indeferido se não forem cumpridas as condicionantes fixadas no seu art.º 25.º. III – O acto central do procedimento de transferência de farmácia é a decisão do INFARMED que declara apta (ou inapta) a localização da farmácia e não o da apresentação do respectivo pedido junto do INFARMED ou o do averbamento da nova localização. IV – Tendo o INFARMED proferido decisão de aptidão de uma nova localização nada impede que, posteriormente, profira nova decisão de aptidão para um pedido que se destine ao local onde a primeira farmácia se situava, desde que respeitadas as distâncias assinaladas na citada Portaria. V – Muito embora seja certo que o procedimento só deve ser suspenso quando “a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais,” isto é, quando ocorra uma questão prejudicial, suspensão que só pode perdurar “até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos” (art.º 31.º/1 do CPA), também o é que essa injunção visa promover a celeridade da decisão administrativa (art.º 57.º do mesmo diploma) e o seu incumprimento não determina, por si só, a ilegalidade do acto que culmina o procedimento. VI – Os prazos fixados no CPA para a actividade administrativa, por via de regra, têm natureza ordenadora ou disciplinadora e a sua fixação destina-se a promover o bom funcionamento daquela actividade e a levar à prática o dever de celeridade previsto no citado art.º 57.º. O que quer dizer que, salvo se existir qualquer elemento de que resulte que a sua natureza é peremptória, a violação de tais prazos não tem como consequência a ilegalidade do acto em formação no procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00066905 |
| Nº do Documento: | SA120110331057 |
| Data de Entrada: | 02/25/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 307/2007 DE 2007/08/31 ART3 ART25 ART26 ART14. PORT 1430/2007 DE 2007/11/02 ART23 ART24 ART25 ART27 ART34 ART2 ART29. CPA91 ART106 ART110 N1 ART31 N1. CCIV66 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1662/02 DE 2003/10/08.; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20. |
| Aditamento: | |