Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009067
Data do Acordão:11/28/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:DISCIPLINA MILITAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
EFEITOS DAS PENAS
AUDIENCIA E DEFESA
PRAZO
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - A amnistia da infracção disciplinar militar prevista no Decreto-Lei n. 194/74, de 10 de
Maio, não obsta ao prosseguimento do recurso que haja sido interposto da respectiva punição, tendo em vista não so a persistencia dos efeitos das penas nos termos daquele diploma, como a consideração de que o recurso contencioso visa a eliminação de todos os efeitos dos actos administrativos impugnados, mediante a sua anulação.
II - No artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar, aplicavel ao processo de revisão, consagra-se uma dupla audiencia do arguido: a primeira logo apos a entrega da acusação; a segunda posteriormente, para alegar por escrito, nos termos do paragrafo 4.
III - A redução do prazo para defesa do arguido previsto no referido artigo 172, bem como a omissão da vista para alegar por escrito, constitui nulidade insuprivel.
Nº Convencional:JSTA00014399
Nº do Documento:SA119741128009067
Data de Entrada:10/08/1973
Recorrente:ANDRADE , MARIO
Recorrido 1:MINEXER
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/15/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1750
Referência Publicação 1:AD N158 ANOXIV PAG196
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEXER DE 1973/08/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:DL 194/74 DE 1974/05/10 ART1 N2 ART2.
DL 346/71 DE 1971/08/11 ART2 C.
RDM29 ART172 PAR4.
DL 46001 DE 1964/11/02 ART4.
CONST33 ART8 N10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9041 DE 1974/10/17.
AC STA PROC9065 DE 1974/04/04.