Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009067 |
| Data do Acordão: | 11/28/1974 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | DISCIPLINA MILITAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EFEITOS DAS PENAS AUDIENCIA E DEFESA PRAZO NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - A amnistia da infracção disciplinar militar prevista no Decreto-Lei n. 194/74, de 10 de Maio, não obsta ao prosseguimento do recurso que haja sido interposto da respectiva punição, tendo em vista não so a persistencia dos efeitos das penas nos termos daquele diploma, como a consideração de que o recurso contencioso visa a eliminação de todos os efeitos dos actos administrativos impugnados, mediante a sua anulação. II - No artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar, aplicavel ao processo de revisão, consagra-se uma dupla audiencia do arguido: a primeira logo apos a entrega da acusação; a segunda posteriormente, para alegar por escrito, nos termos do paragrafo 4. III - A redução do prazo para defesa do arguido previsto no referido artigo 172, bem como a omissão da vista para alegar por escrito, constitui nulidade insuprivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00014399 |
| Nº do Documento: | SA119741128009067 |
| Data de Entrada: | 10/08/1973 |
| Recorrente: | ANDRADE , MARIO |
| Recorrido 1: | MINEXER |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 07/15/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1750 |
| Referência Publicação 1: | AD N158 ANOXIV PAG196 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEXER DE 1973/08/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 194/74 DE 1974/05/10 ART1 N2 ART2. DL 346/71 DE 1971/08/11 ART2 C. RDM29 ART172 PAR4. DL 46001 DE 1964/11/02 ART4. CONST33 ART8 N10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9041 DE 1974/10/17. AC STA PROC9065 DE 1974/04/04. |