Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0588/15.1BELRS 0780/17 |
| Data do Acordão: | 12/05/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IRS ENGLOBAMENTO NULIDADE DO ACTO ACTO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Não tendo sido apontado ao acto de liquidação adicional inicial que foi objecto de impugnação, o vício de considerar ele o englobamento dos rendimentos quando o contribuinte optara pelo seu não englobamento, já não é possível dele tomar conhecimento por se mostrarem esgotados todos os prazos para impugnar, reclamar ou pedir a revisão do acto de liquidação de IRS, em sede de impugnação do acto de liquidação que dá cumprimento ao decidido na primeira impugnação do acto de liquidação adicional do IRS. II - A apontada ilegalidade, a verificar-se não é geradora de nulidade, invocável a todo o tempo, mas de mera anulabilidade que há-de ser suscitada e graciosa ou contenciosamente declarada dentro dos prazos legais fixados para a reclamação, impugnação judicial ou revisão desse acto tributário que se mostram manifestamente excedidos. III - Mesmo que possa constituir uma prática não detetável pela maioria dos contribuintes, ou que corra o perigo de se converter numa prática habitual, não deixa de constituir uma simples ilegalidade sanável por decurso do tempo. IV - Pese embora a Administração Tributária esteja estritamente vinculada ao princípio da legalidade, isso não significa que qualquer acto que pratique e que se afaste da lei, ou da melhor interpretação dela, se possa qualificar como um ato estranho às atribuições da Autoridade Tributária para efeitos do disposto no artigo 161º do CPA. V - Não se descortina que a opção legislativa de restringir a nulidade dos actos tributários às situações enquadráveis no art.º 161.º do CPA seja em si mesma violadora da Constituição da República Portuguesa na medida em que se ressalvam os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. VI - A suscitada ilegalidade atinge de modo limitado o direito de propriedade do recorrente que se não equipara à violação do conteúdo essencial desse direito fundamental, pelo que não é geradora de nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23921 |
| Nº do Documento: | SA2201812050588/15 |
| Data de Entrada: | 06/26/2017 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |