Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0685/10 |
| Data do Acordão: | 01/12/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
| Sumário: | I – O recurso de revista contemplado no artº 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema. II – Não cabe no mesmo dispositivo legal a pretensão jurídica alicerçada na questão de saber se os pedidos de reembolso de IRC efectuados pelos contribuintes são tempestivos, considerando que as retenções na fonte foram efectuadas em 1997, 1998 e 1999, ou seja, já depois de decorrido o prazo de quatro anos previsto na Circular nº 18/99 de 7/10, ao abrigo da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha, o termo “a quo” para a dedução de tais pedidos e a força vinculativa das circulares da Administração Fiscal, quer para os particulares, quer para os tribunais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12497 |
| Nº do Documento: | SA2201101120685 |
| Recorrente: | SUBDIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... E B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |