Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012148
Data do Acordão:05/09/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CONCORDATA
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
APENSAÇÃO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
FALENCIA
INSOLVENCIA
Sumário:I - O processo especial de recuperação da empresa e protecção dos credores ou declarada a falencia ou a insolvencia impedem a instauração de novos processos de execução e serão sustados os que se encontrem pendentes.
II - Os processos pendentes serão sustados e enviados, depois, ao Tribunal Judicial para serem apensados ao processo de protecção de credores, de declaração de falencia ou de insolvencia.
III - A concordata, como meio preventivo de falencia, não impede a instauração do processo de execução fiscal ou o seu prosseguimento (arts. 167 e 193 do CPCI).
IV - No caso de haver concordata, o art. 1160 do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00028091
Nº do Documento:SA219900509012148
Data de Entrada:01/17/1990
Recorrente:FABRICA DE CALÇADO ZALA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:431
Referência Publicação 1:BMJ N397 PAG297
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 PARUNICO C ART167 PAR1 PAR2 ART193 ART234.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART20 ART25.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART13 N2.
CPC67 ART497 ART498 ART500 ART668 N1 D ART671 ART1160.