Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022970
Data do Acordão:03/29/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
DÍVIDA EXEQUENDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
BENS IMÓVEIS.
VALOR TRIBUTÁRIO.
RECLAMAÇÃO.
Sumário:I - As dívidas tributárias exequendas são, por natureza, dívidas certas e líquidas.
II - A dívida exequenda é ainda exigível desde que o acto tributário tenha sido notificado e tenha decorrido o prazo de pagamento voluntário.
III - A suspensão de eficácia do acto tributário e do processo de execução instaurado para o seu cumprimento coercivo por virtude da dedução de reclamação graciosa só pode acontecer em processo de execução fiscal e cumpridos que sejam os requisitos estabelecidos no art. 255° do C. P. Tributário.
IV - O pedido de revisão do valor patrimonial dos bens imóveis, que a lei assumiu como elemento conformador objectivo de vários tipos tributários (c. autárquica, sisa, imposto sucessório, taxa de saneamento), não tem a natureza de reclamação graciosa, dado que esta visa apenas a anulação de acto tributário já praticado, com fundamento em qualquer ilegalidade de que o mesmo padeça, e aquele pode vir a afectar, caso seja atendido, e mediante revisão (anulação total ou parcial ou reforma), todos aqueles actos tributários que sejam praticados depois da sua apresentação.
V - A apresentação do pedido de revisão do valor patrimonial não afecta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, nem justifica a suspensão de eficácia do acto tributário ou do processo de execução instaurado para o seu cumprimento coercivo, em virtude do valor patrimonial fixado na matriz ser um valor definitivamente estabelecido e da lei não prever aquela suspensão.
Nº Convencional:JSTA00053606
Nº do Documento:SA220000329022970
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:ICESA-INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART64 N1 ART93 ART94 ART234.
CCPIIA63 ART269 PAR1.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 1970 PAG49.
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