Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022970 |
| Data do Acordão: | 03/29/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. DÍVIDA EXEQUENDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BENS IMÓVEIS. VALOR TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. |
| Sumário: | I - As dívidas tributárias exequendas são, por natureza, dívidas certas e líquidas. II - A dívida exequenda é ainda exigível desde que o acto tributário tenha sido notificado e tenha decorrido o prazo de pagamento voluntário. III - A suspensão de eficácia do acto tributário e do processo de execução instaurado para o seu cumprimento coercivo por virtude da dedução de reclamação graciosa só pode acontecer em processo de execução fiscal e cumpridos que sejam os requisitos estabelecidos no art. 255° do C. P. Tributário. IV - O pedido de revisão do valor patrimonial dos bens imóveis, que a lei assumiu como elemento conformador objectivo de vários tipos tributários (c. autárquica, sisa, imposto sucessório, taxa de saneamento), não tem a natureza de reclamação graciosa, dado que esta visa apenas a anulação de acto tributário já praticado, com fundamento em qualquer ilegalidade de que o mesmo padeça, e aquele pode vir a afectar, caso seja atendido, e mediante revisão (anulação total ou parcial ou reforma), todos aqueles actos tributários que sejam praticados depois da sua apresentação. V - A apresentação do pedido de revisão do valor patrimonial não afecta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, nem justifica a suspensão de eficácia do acto tributário ou do processo de execução instaurado para o seu cumprimento coercivo, em virtude do valor patrimonial fixado na matriz ser um valor definitivamente estabelecido e da lei não prever aquela suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00053606 |
| Nº do Documento: | SA220000329022970 |
| Data de Entrada: | 09/16/1998 |
| Recorrente: | ICESA-INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART64 N1 ART93 ART94 ART234. CCPIIA63 ART269 PAR1. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 1970 PAG49. |
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