Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01059/15 |
| Data do Acordão: | 10/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PORTAGEM APLICAÇÃO RETROACTIVA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - A aplicação do regime legal concretamente mais favorável ao infractor constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica o conhecimento das restantes questões objecto do recurso, uma vez que a aplicação do novo regime demanda o apuramento de quais as infracções que havendo sido consideradas num regime de pluralidade de infracções a lei veio a determinar como constitutivas de uma unicidade de infracções. II - Tendo em conta que, como mencionamos, nos termos do disposto no artº 15º Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho para a instrução dos processos de contraordenação aqui em causa, bem como para aplicação das respectivas coimas é competente o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação, com exclusão de qualquer outra entidade, haverá que remeter o processo a esse serviço para que possa fazer aplicação da Lei n.º 51/2015 de 8 de Junho. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P19569 |
| Nº do Documento: | SA22015102101059 |
| Data de Entrada: | 09/07/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |