Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01632/08.4BEPRT-A |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ÂMBITO EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO CASO JULGADO |
| Sumário: | I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual. II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. III - Tendo sido julgado improcedente, no âmbito de impugnação judicial, o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artº.53, da L.G.T., em especial, por falta de prova da verificação dos pressupostos aí previstos, o identificado pedido não poderá ser, novamente, formulado e julgado procedente em sede de execução de julgado, a tal obviando o trânsito em julgado da decisão judicial estruturada no processo declarativo. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P32522 |
| Nº do Documento: | SA22024071101632/08 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |