Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021352
Data do Acordão:01/28/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROCESSO PENAL
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:A regra de que o procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal, resulta, alem de outros preceitos, do art. 8 do Estatuto Disciplinar, quando, ao provar o caso de a infracção ser tambem de caracter penal, determina a autoridade do correspondente processo disciplinar a obrigatoriedade de dar conhecimento junto ao agente do Ministerio Publico que for competente para promover o respectivo processo penal.
Nº Convencional:JSTA00033668
Nº do Documento:SA119920128021352
Data de Entrada:10/04/1984
Recorrente:GOMES , JAIME
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1984/07/03. 1984/07/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:EDF84 ART8 ART26 N4.
CPP29 ART154.
Referência a Pareceres:P PGR 101/87 IN DR IIS 1988/04/29.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG803 PAG806.
BELEZA DOS SANTOS ENSAIO SOBRE A INTRODUÇÃO AO DIREITO CRIMINAL PAG115-116.