Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021552
Data do Acordão:07/07/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PRAZO DISCIPLINAR
JUNTA DE FREGUESIA
ACTO PUNITIVO
VICIO DE FORMA
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO DEFINITIVO
ACTO EXECUTORIO
Sumário:I - O prazo para alegação do M.Publico tem natureza disciplinar. Consequentemente não tem qualquer consequencia juridico - disciplinar, a circunstancia de aquele Magistrado ter alegado para alem do prazo de 15 dias fixado na lei para o efeito.
II - Os actos punitivos, das Juntas de Freguesias, relativamente a funcionarios de seus quadros privativos, são actos administrativos definitivos e executorios, logo contenciosamente recorriveis.
III - Não constar da nota de culpa os factos concretos imputados ao arguido, bem como a sua localização temporal, enquadramento juridico disciplinar e pena aplicavel, constitui nulidade, reconduzivel a falta de audiencia daquele, o que impõe a nulidade do acto e do proprio processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00028741
Nº do Documento:SA119880707021552
Data de Entrada:10/26/1984
Recorrente:JF DE QUELUZ
Recorrido 1:NUNES , MARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3871
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF79 ART19 ART57 N4 ART77 N4.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART11 N1 N2.
CADM40 ART572.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21507 DE 1985/03/14.
AC STA PROC22454 DE 1986/03/18.
AC STA PROC22901 DE 1987/03/10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG683.