Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026156
Data do Acordão:03/09/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:APENSAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO
NULIDADE INSUPRIVEL
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
LIVRO DE PONTO
ASSINATURA
FALTA INJUSTIFICADA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - A não apensação de processos disciplinares, em contrario do disposto no art. 48 do Est. Disciplinar, não constitui, em principio, qualquer nulidade mas mera irregularidade, sem consequencias de tipo anulatorio.
II - Constituira, todavia, nulidade insuprivel, nos termos do art. 42 do mesmo Estatuto, por omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, se, no processo a apensar, se contem a factualidade relativa a infracção acusada no processo principal.
III - A não assinatura do livro de ponto, sendo, não obstante, o funcionario presente ao serviço, não determina, em necessaria consequencia, a marcação de falta injustificada, podendo, contudo, constituir infracção disciplinar, por incumprimento do respectivo dever funcional.
Nº Convencional:JSTA00019197
Nº do Documento:SA119890309026156
Data de Entrada:06/28/1988
Recorrente:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:LEITE , RUY
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1929
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 19478 DE 1931/03/18 ART2 ART3.
CADM40 ART505.
EDF84 ART3 N4 G H N11 N12 ART14 ART42 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STAP PROC17899 DE 1985/01/10.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG484.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG803.
JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG533.