Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0937/02.2BTLRS 0318/15 |
| Data do Acordão: | 10/14/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECLAMAÇÃO GRACIOSA INIMPUGNABILIDADE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Concluindo o Tribunal recorrido pela caducidade da impugnação judicial não tinha de conhecer das demais questões suscitadas nos autos. II - A prescrição não é de conhecer no processo de impugnação judicial, ainda que incidentalmente, se a obrigação tributária se encontra extinta pelo pagamento do imposto. III - A reclamação graciosa não tem por fundamento a inexistência de facto tributário se nela se discute a quantificação da matéria tributável. IV - A extemporaneidade da reclamação graciosa não determina a extemporaneidade da impugnação judicial deduzida na sua sequência, mas a inimpugnabilidade do ato tributário (liquidação). |
| Nº Convencional: | JSTA000P26492 |
| Nº do Documento: | SA2202010140937/02 |
| Data de Entrada: | 03/18/2015 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |