Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0363/05 |
| Data do Acordão: | 06/29/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RECURSO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO POR DESPACHO. FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Sumário: | I – No recurso de aplicação de coima, o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no artº 64º, nº2 do RGCO. II – Com a omissão de tal formalidade, o despacho enferma da nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) e da nulidade prevista no artº 120º, nº2, al. d)., pelo que é, assim, inválido, nos termos do disposto no artº 122º, nº1 todos do CPC, aqui aplicável ex vi no artº 3º, al. b) do RGIT. |
| Nº Convencional: | JSTA0005662 |
| Nº do Documento: | SA2200506290363 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |