Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028314
Data do Acordão:02/13/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:ENTREGA DE RESERVA
NACIONALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I - O acto cuja suspensão de eficácia foi decretada não obriga enquanto ela subsistir, tudo se passando como se ele não existisse. Só terminada a suspensão ele readquire efeitos para o futuro, embora se mantenham os produzidos antes da suspensão.
II - É ilegal o despacho que no pressuposto de que suspensa a eficácia do despacho que considerou como não nacionalizado determinado prédio ele continuou a existir na ordem jurídica, produzindo efeitos, revoga outro em que se havia entendido que se mantinha a situação anterior a esse despacho, isto é, que o prédio continuava nacionalizado por força do D.L.
407-A/75 e, consequentemnte, aplicou-se o regime decorrente da Lei n. 109/88, conforme fora requerido.
Nº Convencional:JSTA00033955
Nº do Documento:SA119920213028314
Data de Entrada:04/19/1990
Recorrente:CRUZ , MARIA
Recorrido 1:SE DA ALIMENTAÇÃO - COOP AGRO-PECUARIA SORRAIA GEN VASC GONÇALVES CRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1990/03/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 407-A/75 DE 1975/07/30.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART16 ART33.
LOSTA56 ART18 N2.
Referência a Doutrina:SAMPAIO CARAMELO IN DIR ANO100 N1 VI PAG49.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG305.
MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG288.