Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025893 |
| Data do Acordão: | 03/27/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | LICENÇA POR DOENÇA PARECER DA JUNTA MEDICA PRORROGAÇÃO DE PRAZO VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA DELEGADO DE SAUDE COMPETENCIA HOMOLOGAÇÃO NOTIFICAÇÃO EFICACIA EXTERNA FALTA DE ASSIDUIDADE CULPA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 8 do Decreto com força de lei n. 19 478, de 18 de Março de 1931, quando a situação de doença, justificada por atestado medico, exceder o periodo de 2 meses, o funcionario sera mandado examinar pela junta medica para efeitos de licença. II - A licença por doença sera concedida mediante parecer fundamentado da junta medica do respectivo Ministerio (cfr. art.13 mesmo Dec.) e tal licença podera ser prorrogada mes a mes, mas tambem mediante parecer da junta (cfr. art. 7 idem), mas dos concelhos fora da cidade de Lisboa compete aos Delegados de Saude a verificação da doença dos funcionarios aos seus domicilios e inspeccionar os funcionarios que requeiram licença por doença a emitir parecer escrito fundamentado sobre semelhantes pretensões (cfr. art.30, mesmo Dec.). III - Assim, a intervenção da junta medica ou do Delegado de Saude e meramente consultiva, devendo o respectivo parecer ser submetido a despacho da autoridade competente para ser juridicamente relevante, que devera ser notificado aos interessados para produzir efeitos externos. IV - Não tendo havido despacho de homologação dos pareceres medicos, nem sendo a recorrente notificada do conteudo destes, não agiu com culpa, se continuou a não comparecer ao serviço, na continuação de licença por doença, que supunha manter-se, alem de se verificar erro nos pressupostos de direito ao se ter considerado não justificadas faltas que eram necessariamente abrangidas pelo periodo de licença, por se ter a junta medica efectuado cerca de dois meses depois de terminado o periodo inicialmente concedido, ja que o parecer da junta ou do Delegado de Saude e sempre actual, na medida em que deve ter em consideração as condições clinicas da doente no momento da sua apreciação. V - O acto recorrido, enfermado dos vicios de violação de lei assinalados, deve ser anulado. |
| Nº Convencional: | JSTA00031462 |
| Nº do Documento: | SA119900327025893 |
| Data de Entrada: | 04/05/1988 |
| Recorrente: | RAMOS , ISABEL |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO INTERNO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2474 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1988/01/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART27. DL 19478 DE 1931/03/18 PAR1 PAR5 ART13 ART21 A ART30. DL 49031 DE 1969/05/27 ART7 N3 B. EDF84 ART3 N3 N11 ART72 N2 - N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25603 DE 1990/01/30. AC STA PROC26587 DE 1990/02/06. |