Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021048
Data do Acordão:12/15/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
ÁREA DE RESERVA
REABERTURA DO PROCESSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO
DIREITO REAL MENOR
RESERVA DE RENDEIRO
Sumário:I - Tinha legitimidade para impugnar o despacho que determinou que sobre área do prédio que integrava reserva não havia lugar a sobreposição, a U.C.P., que estava na posse desse prédio e sustentou que sobre essa área devia incidir a exploração concedida no mesmo prédio à ex-rendeira de outro que pertencera aos reservatários.
II - Tendo o Secretário de Estado, face a um pedido de alteração da localização da reserva, tomado a iniciativa de mandar cumprir as formalidades essenciais previstas no Dec-Lei 81/78, antes de notificado o despacho através do qual já havia atribuído uma reserva, é de considerar que dessa forma se quis descaracterizar este despacho que por isso ficou uma situação de provisoriedade, que se manteve até à decisão final proferida no processo de atribuição de reserva.
III - Assim não se pode considerar que tal acto, apesar de ter o mesmo sentido do primitivo, deste seja confirmativo.
IV - Não tendo chegado ao conhecimento do destinatário o despacho que primitivamente atribuiu a reserva, antes do seu autor o ter convertido em provisório, sempre seria lícito a impugnação do que posteriormente veio a ser praticado, ainda que se considerasse que este teria confirmado o anterior.
V - Decorria do n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 que só sobre os prédios em que incidiam direitos reais menores ou de rendeiros que viessem a fazer parte da reserva de proprietário, recairiam as reservas concedidas para salvaguarda daqueles direitos.
VI - Se estes direitos se não podem concretizar, no todo ou em parte, sobre esses prédios, podiam por força do disposto no art. 31 do D.L. n. 81/78 recair sobre outros prédios expropriados.
VII - Não violou o n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 o despacho que decidiu que relativamente à parte de um prédio que faz parte da reserva atribuída, sobre o qual havia sido concedida uma exploração a ex-rendeiros, não desse prédio mas sim de outro também pertencente aos reservatários, não havia lugar a sobreposição.
Nº Convencional:JSTA00029323
Nº do Documento:SA119881215021048
Data de Entrada:06/19/1984
Recorrente:UCP AGRICOLA AGUIAR CRL
Recorrido 1:SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5989
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS DE 1984/01/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18.
RSTA57 ART52 N1 B PAR2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 ART29 N1 B ART37 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART31.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
LPTA85 ART28.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC11434 DE 1985/10/14.
AC STAPLENO DE 1986/05/22 IN BMJ N358 PAG318.
AC STAPLENO DE 1987/05/07 IN AD N314 PAG164.
AC STAPLENO PROC15509 DE 1987/11/19.
AC STAPLENO PROC19388 DE 1988/10/25.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1980/07/24 IN BMJ N303 PAG91.