Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021048 |
| Data do Acordão: | 12/15/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA ÁREA DE RESERVA REABERTURA DO PROCESSO LEGITIMIDADE ACTIVA NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO DIREITO REAL MENOR RESERVA DE RENDEIRO |
| Sumário: | I - Tinha legitimidade para impugnar o despacho que determinou que sobre área do prédio que integrava reserva não havia lugar a sobreposição, a U.C.P., que estava na posse desse prédio e sustentou que sobre essa área devia incidir a exploração concedida no mesmo prédio à ex-rendeira de outro que pertencera aos reservatários. II - Tendo o Secretário de Estado, face a um pedido de alteração da localização da reserva, tomado a iniciativa de mandar cumprir as formalidades essenciais previstas no Dec-Lei 81/78, antes de notificado o despacho através do qual já havia atribuído uma reserva, é de considerar que dessa forma se quis descaracterizar este despacho que por isso ficou uma situação de provisoriedade, que se manteve até à decisão final proferida no processo de atribuição de reserva. III - Assim não se pode considerar que tal acto, apesar de ter o mesmo sentido do primitivo, deste seja confirmativo. IV - Não tendo chegado ao conhecimento do destinatário o despacho que primitivamente atribuiu a reserva, antes do seu autor o ter convertido em provisório, sempre seria lícito a impugnação do que posteriormente veio a ser praticado, ainda que se considerasse que este teria confirmado o anterior. V - Decorria do n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 que só sobre os prédios em que incidiam direitos reais menores ou de rendeiros que viessem a fazer parte da reserva de proprietário, recairiam as reservas concedidas para salvaguarda daqueles direitos. VI - Se estes direitos se não podem concretizar, no todo ou em parte, sobre esses prédios, podiam por força do disposto no art. 31 do D.L. n. 81/78 recair sobre outros prédios expropriados. VII - Não violou o n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 o despacho que decidiu que relativamente à parte de um prédio que faz parte da reserva atribuída, sobre o qual havia sido concedida uma exploração a ex-rendeiros, não desse prédio mas sim de outro também pertencente aos reservatários, não havia lugar a sobreposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00029323 |
| Nº do Documento: | SA119881215021048 |
| Data de Entrada: | 06/19/1984 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA AGUIAR CRL |
| Recorrido 1: | SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5989 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS DE 1984/01/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18. RSTA57 ART52 N1 B PAR2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 ART29 N1 B ART37 N1. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART31. DL 111/78 DE 1978/05/27. LPTA85 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC11434 DE 1985/10/14. AC STAPLENO DE 1986/05/22 IN BMJ N358 PAG318. AC STAPLENO DE 1987/05/07 IN AD N314 PAG164. AC STAPLENO PROC15509 DE 1987/11/19. AC STAPLENO PROC19388 DE 1988/10/25. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1980/07/24 IN BMJ N303 PAG91. |