Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019213 |
| Data do Acordão: | 11/08/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ABEL DELGADO |
| Descritores: | ARRANCAMENTO DE EUCALIPTOS JURI AVINDOR PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS |
| Sumário: | I - A lei não autoriza o arrancamento de eucaliptos, acacias e ailantos quando as respectivas plantações ou sementeiras sejam anteriores as culturas, muros e predios urbanos a que se refere o artigo 1 do Dec-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937. II - O que tem de se tomar em consideração, para o efeito, e o momento em que a arvore nova surge, a data, portanto, da rebentação, e não a data em que se plantou a arvore de que este descende. |
| Nº Convencional: | JSTA00003367 |
| Nº do Documento: | SA119841108019213 |
| Data de Entrada: | 07/01/1983 |
| Recorrente: | BASTOS , ORLANDO |
| Recorrido 1: | PERALTA , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4463 |
| Referência Publicação 1: | AD N284-285 ANOXXIV PAG907 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO DE 1983/05/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS. |
| Legislação Nacional: | L 1951 DE 1937/03/09 BI. DL 28039 DE 1937/09/14 ART1 ART1 PARUNICO ART2 ART2 PARUNICO ART3 N3. D 28040 DE 1937/09/14 ART5. RSTA57 ART55. CADM40 ART835 ART856. CCIV66 ART1305 ART1366. D 13658 DE 1927/05/20 NA REDACÇÃO DO D 16953 DE 1929/06/09 ART5 PARUNICO. D 13658 DE 1927/05/20 NA REDACÇÃO DO D 19072 DE 1930/11/25 ART5 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1956/06/22 IN COL OF PAG523. AC STA DE 1964/06/12 IN COL OF PAG555. AC STA DE 1974/02/07 IN AD N150 PAG773. AC STA PROC8246 DE 1971/02/04. AC STA PROC8319 DE 1971/03/25. AC STA PROC8242 DE 1971/01/29. |
| Referência a Doutrina: | RLJ ANO86 PAG300. VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG379. |
| Aditamento: | O juri avindor, nos termos do art. 5 do Dec. n. 28040, de 14-9-1933, teve de pronunciar-se não so sobre as questões suscitadas pelos intervenientes mas tambem sobre os pontos expressamente referidos na lei; trata-se de poderes vinculados. |