Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019213
Data do Acordão:11/08/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:ARRANCAMENTO DE EUCALIPTOS
JURI AVINDOR
PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS
Sumário:I - A lei não autoriza o arrancamento de eucaliptos, acacias e ailantos quando as respectivas plantações ou sementeiras sejam anteriores as culturas, muros e predios urbanos a que se refere o artigo 1 do Dec-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937.
II - O que tem de se tomar em consideração, para o efeito, e o momento em que a arvore nova surge, a data, portanto, da rebentação, e não a data em que se plantou a arvore de que este descende.
Nº Convencional:JSTA00003367
Nº do Documento:SA119841108019213
Data de Entrada:07/01/1983
Recorrente:BASTOS , ORLANDO
Recorrido 1:PERALTA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4463
Referência Publicação 1:AD N284-285 ANOXXIV PAG907
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO DE 1983/05/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:L 1951 DE 1937/03/09 BI.
DL 28039 DE 1937/09/14 ART1 ART1 PARUNICO ART2 ART2 PARUNICO ART3 N3.
D 28040 DE 1937/09/14 ART5.
RSTA57 ART55.
CADM40 ART835 ART856.
CCIV66 ART1305 ART1366.
D 13658 DE 1927/05/20 NA REDACÇÃO DO D 16953 DE 1929/06/09 ART5 PARUNICO.
D 13658 DE 1927/05/20 NA REDACÇÃO DO D 19072 DE 1930/11/25 ART5 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1956/06/22 IN COL OF PAG523.
AC STA DE 1964/06/12 IN COL OF PAG555.
AC STA DE 1974/02/07 IN AD N150 PAG773.
AC STA PROC8246 DE 1971/02/04.
AC STA PROC8319 DE 1971/03/25.
AC STA PROC8242 DE 1971/01/29.
Referência a Doutrina:RLJ ANO86 PAG300.
VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG379.
Aditamento:O juri avindor, nos termos do art. 5 do Dec. n.
28040, de 14-9-1933, teve de pronunciar-se não so sobre as questões suscitadas pelos intervenientes mas tambem sobre os pontos expressamente referidos na lei; trata-se de poderes vinculados.