Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001231
Data do Acordão:12/12/1979
Tribunal:PLENO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:RECURSO INDEPENDENTE
RECURSO SUBORDINADO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
LIQUIDAÇÃO
DEDUÇÕES
REINVESTIMENTO DE LUCROS NÃO DISTRIBUIDOS
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
Sumário:I - Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial continuam a pertencer aquele grupo, mesmo que, em determinado exercicio, a respectiva materia colectavel seja fixada pelas regras aplicaveis do grupo B, nos termos do paragrafo 1 do artigo 114 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - E e legal a dedução, em tal rendimento, dos reinvestimentos efectuados em anteriores exercicios, por ser aplicavel, na situação, o artigo 44 do mesmo Codigo.
Nº Convencional:JSTA00001637
Nº do Documento:SAP19791212001231
Data de Entrada:02/21/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL - INDUSTRIA TEXTIL DO AVE SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL - INDUSTRIA TEXTIL DO AVE SARL
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/20/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:404
Referência Publicação 1:AD N219 ANOXIX PAG363
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART25 N2.
CCI63 ART7 ART11 ART22 - ART54 ART44 PAR1 ART114 PAR1.
CPC67 ART682 N2 N3 ART687 N4 ART729.
L 3/72 DE 1972/05/27.
DL 288/76 DE 1976/04/22.
L 36/77 DE 1977/06/17.
L 44/77 DE 1977/06/18.
DL 124/77 DE 1977/04/01.
DL 120/78 DE 1978/06/01.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/01/12 IN AD N186 PAG456.
Aditamento:Sendo identico o regime de alçadas do recurso subordinado e do recurso independente e considerando o estipulado no n. 2 do artigo 25 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e de tomar conhecimento do recurso subordinado, interposto para tribunal pleno de decisão proferida pela 2 Secção, desfavoravel ao impugnante em montante inferior a 100000 escudos.