Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001231 |
| Data do Acordão: | 12/12/1979 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL LIQUIDAÇÃO DEDUÇÕES REINVESTIMENTO DE LUCROS NÃO DISTRIBUIDOS CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B |
| Sumário: | I - Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial continuam a pertencer aquele grupo, mesmo que, em determinado exercicio, a respectiva materia colectavel seja fixada pelas regras aplicaveis do grupo B, nos termos do paragrafo 1 do artigo 114 do Codigo da Contribuição Industrial. II - E e legal a dedução, em tal rendimento, dos reinvestimentos efectuados em anteriores exercicios, por ser aplicavel, na situação, o artigo 44 do mesmo Codigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00001637 |
| Nº do Documento: | SAP19791212001231 |
| Data de Entrada: | 02/21/1979 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL - INDUSTRIA TEXTIL DO AVE SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL - INDUSTRIA TEXTIL DO AVE SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/20/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 404 |
| Referência Publicação 1: | AD N219 ANOXIX PAG363 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART25 N2. CCI63 ART7 ART11 ART22 - ART54 ART44 PAR1 ART114 PAR1. CPC67 ART682 N2 N3 ART687 N4 ART729. L 3/72 DE 1972/05/27. DL 288/76 DE 1976/04/22. L 36/77 DE 1977/06/17. L 44/77 DE 1977/06/18. DL 124/77 DE 1977/04/01. DL 120/78 DE 1978/06/01. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/01/12 IN AD N186 PAG456. |
| Aditamento: | Sendo identico o regime de alçadas do recurso subordinado e do recurso independente e considerando o estipulado no n. 2 do artigo 25 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e de tomar conhecimento do recurso subordinado, interposto para tribunal pleno de decisão proferida pela 2 Secção, desfavoravel ao impugnante em montante inferior a 100000 escudos. |