Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0340/04 |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | DESPEJO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. LICENÇA DE HABITAÇÃO. |
| Sumário: | I - Se a construção de uma casa foi licenciada para dispor de dois pisos, um destinado a garagem, loja e adega (rés-do-chão) e o andar superior composto de três quartos de dormir, sala comum, “hall”, dois quartos de banho e cozinha, tratava-se de moradia unifamiliar. II - Não ficou alterado o fim habitacional se, no decorrer das obras, o rés-do-chão, por alterações licenciadas, tiver passado a constar de cozinha, “hall”, casa de banho, arrumos, garrafeira e loja, cuja licença para habitação e ocupação foi titulada por alvará próprio. III - Essas alterações, por si só, também não modificaram a natureza de moradia unifamiliar, até porque no piso inferior não havia sequer quartos de dormir, nem sala de jantar. IV - Mas, tendo posteriormente esse rés-do-chão passado a constar de dois quartos de dormir, sala de jantar, cozinha e casa de banho e nele passado a residir uma outra família, em total independência relativamente ao andar superior, mesmo não se modificando o fim habitacional, ocorreu uma alteração da natureza e da utilização desse piso, sem a necessária autorização e licenças administrativas. V - Verificado isto, podia o Presidente da Câmara fazer uso dos nºs 1 e 2, do art. 109º do DL nº 559/99, de 16/12, isto é, tinha competência para ordenar a cessação da utilização do rés-do-chão e o despejo dos respectivos residentes. VI - Trata-se, no entanto, de um poder discricionário, accionável em função dos interesses em conflito e do interesse público em presença. VII - Para atacar o acto que não ordene a cessação e o despejo dos moradores, nesse caso, seria preciso invocar ou desvio de poder, incompetência, vício de forma, erro de facto e violação de lei (aqui, apenas quanto aos limites vinculados do poder discricionário). Não havendo vinculação legal, carece de sentido a arguição do vício de violação do art. 109º citado. |
| Nº Convencional: | JSTA00061425 |
| Nº do Documento: | SA1200501200340 |
| Data de Entrada: | 04/23/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE FARO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART109 ART93 ART94. RGEU51 ART165. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37158 DE 1998/10/28.; AC STA PROC48263 DE 2002/05/07.; AC STA PROC783/02 DE 2002/10/24.; AC STA PROC839/02 DE 2003/02/13. |
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