Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0340/04
Data do Acordão:01/20/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:DESPEJO ADMINISTRATIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
LICENÇA DE HABITAÇÃO.
Sumário:I - Se a construção de uma casa foi licenciada para dispor de dois pisos, um destinado a garagem, loja e adega (rés-do-chão) e o andar superior composto de três quartos de dormir, sala comum, “hall”, dois quartos de banho e cozinha, tratava-se de moradia unifamiliar.
II - Não ficou alterado o fim habitacional se, no decorrer das obras, o rés-do-chão, por alterações licenciadas, tiver passado a constar de cozinha, “hall”, casa de banho, arrumos, garrafeira e loja, cuja licença para habitação e ocupação foi titulada por alvará próprio.
III - Essas alterações, por si só, também não modificaram a natureza de moradia unifamiliar, até porque no piso inferior não havia sequer quartos de dormir, nem sala de jantar.
IV - Mas, tendo posteriormente esse rés-do-chão passado a constar de dois quartos de dormir, sala de jantar, cozinha e casa de banho e nele passado a residir uma outra família, em total independência relativamente ao andar superior, mesmo não se modificando o fim habitacional, ocorreu uma alteração da natureza e da utilização desse piso, sem a necessária autorização e licenças administrativas.
V - Verificado isto, podia o Presidente da Câmara fazer uso dos nºs 1 e 2, do art. 109º do DL nº 559/99, de 16/12, isto é, tinha competência para ordenar a cessação da utilização do rés-do-chão e o despejo dos respectivos residentes.
VI - Trata-se, no entanto, de um poder discricionário, accionável em função dos interesses em conflito e do interesse público em presença.
VII - Para atacar o acto que não ordene a cessação e o despejo dos moradores, nesse caso, seria preciso invocar ou desvio de poder, incompetência, vício de forma, erro de facto e violação de lei (aqui, apenas quanto aos limites vinculados do poder discricionário).
Não havendo vinculação legal, carece de sentido a arguição do vício de violação do art. 109º citado.
Nº Convencional:JSTA00061425
Nº do Documento:SA1200501200340
Data de Entrada:04/23/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA CM DE FARO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART109 ART93 ART94.
RGEU51 ART165.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37158 DE 1998/10/28.; AC STA PROC48263 DE 2002/05/07.; AC STA PROC783/02 DE 2002/10/24.; AC STA PROC839/02 DE 2003/02/13.
Aditamento: