Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016451
Data do Acordão:03/10/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
IMPOSTO
TAXA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Sumário:I - Constituem impostos, embora as leis os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 1 do Dec-
-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
II - Por isso, tais impostos so podem ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2,
167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original).
III - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da
Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica.
IV - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 1 do Dec-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.
Nº Convencional:JSTA00004558
Nº do Documento:SA119830310016451
Data de Entrada:08/13/1981
Recorrente:MARIANO LOPES & FILHOS LDA
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1211
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DO IAPO DE 1981/06/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART8.
CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1.
CCIV66 ART9 N1 N2.
DL 374-H/79 DE 1979/09/10.
DL 374-I/79 DE 1979/09/10.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16082 DE 1983/02/24.
AC STA IN AD N167 PAG1479.
AC STA IN AD N211 PAG569.
AC STA IN AD N167 PAG1492.
AC STA IN AD N169 PAG124.
AC STA IN AD N178 PAG1331.
AC STA IN AD N204 PAG1473.
Referência a Pareceres:P PGR 23/79 DE 1979/05/30.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238.
CORTES ROSA IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.