Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01071/09 |
| Data do Acordão: | 10/03/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MÉDICO CIRURGIÃO CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 27º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil, pelo que tendo ficado provado que à data do acidente o Autor exercia a profissão de médico cirurgião, com a categoria de assistente de cirurgia num hospital público, o mesmo não deixou nessa qualidade de auferir os respectivos vencimentos e subsídios de Férias e de Natal, que não podem, desta forma, entrar no cálculo da indemnização a título de incapacidade temporária. II - O subsídio de refeição consubstancia uma prestação destinada a compensar um acréscimo de encargo que presumivelmente o trabalhador é obrigado a realizar pela prestação de serviço efectivo durante um determinado período de tempo, pelo que estando o trabalhador incapacitado para o trabalho, não tem direito ao referido abono, não podendo o mesmo integrar o cálculo da indemnização a título de incapacidade temporária. III - No rendimento do trabalho a considerar como base do cálculo indemnizatório em causa também não pode deixar de relevar a sua vertente líquida de impostos, em termos de equidade. IV - Se se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que vai ser exigido ao recorrente no exercício da sua profissão, o cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o recorrente terá que ser essencialmente determinado com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566°, n° 3, do Código Civil, tendo em conta o quadro factual dos autos, a alegação do próprio de que poderá trabalhar até aos 65 anos de idade, a situação de incapacidade, a profissão que exerce, o rendimento de trabalho que aufere e as regras da probabilidade normal do devir das coisas. |
| Nº Convencional: | JSTA00068393 |
| Nº do Documento: | SA12013100301071 |
| Data de Entrada: | 10/30/2009 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE COIMBRA E A.............. |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CC ART483 ART487 ART493 DL 48051 DE 17/12/1967 DL 49/88 DE 30/12 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0952/06 DE 2004/04/12; AC STA PROC0222/06 DE 2006/05/18; AC STA PROC01039/05 DE2006/02/16; AC STA PROC086/04 DE 2005/04/14; AC STA PROC036/04 DE 2005/03/15; AC STJ PROC08B3652 DE 2009/02/19; AC STJ PROC06B3977 DE 2006/11/23; AC STJ PROC06B2461 DE 2006/10/12; AC STJ PROC08B2011 DE 2008/07/10; AC STJ PROC07B4338 DE 2008/01/22 |
| Referência a Doutrina: | PAULO VEIGA E MOURA - FUNÇÃO PÚBLICA REGIME JURÍDICO DIREITO E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES VOLI 2ED PAG310. |
| Aditamento: | |