Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0335/03
Data do Acordão:04/20/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÕES.
INUTILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL.
AGRAVO.
SUBIDA DIFERIDA.
RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - O despacho que admite o recurso e fixa o seu regime de subida não vincula o tribunal superior (art. 687º, n° 4 do C. P. Civil).
II - O agravo de decisão que não ponha termo ao processo e/ou não tenha por objecto algum dos despachos referidos nas alíneas b), c) e d) do n° 1 do art. 734° do C. P. Civil, só terá subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil.
III - O conceito de absoluta inutilidade - art. 734°, n° 2 do C. P. Civil - reconduz-se, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição.
IV - Tem subida diferida o recurso do despacho que, em recurso contencioso de anulação, sem precedência de elaboração de especificação e questionário, ordenou, nos termos do art. 848° do C. Administrativo, a notificação das partes para alegações, com fundamento na inexistência de matéria e facto controvertida cujo apuramento interesse à resolução do recurso.
Nº Convencional:JSTA00060413
Nº do Documento:SA1200404200335
Data de Entrada:02/10/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PENAFIEL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO DE 2002/09/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART848.
CPC96 ART687 N4 ART691 ART733 ART734 N1 ART735 ART740.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47518 DE 2003/01/28.
Referência a Doutrina:FERNANDO LUSO SOARES O AGRAVO E O SEU REGIME DE SUBIDA PAG305 PAG306.
ARMINDO RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED PAG236.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG535.
Aditamento: