Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0444/15.3BELSB |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROCESSO IMPUGNAÇÃO OBJECTO NULIDADE DECISÃO |
| Sumário: | I – Ao contrário do que sucede nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo impugnatório não se define por referência à questão de fundo, mas centra-se na questão da validade do acto impugnado que deve ser decidida por referência ao momento em que este foi praticado e considerando as normas que então são aplicáveis. II – Tendo o acórdão recorrido considerado legal a deliberação impugnada, teria de julgar improcedente a acção administrativa especial e a pretensão anulatória a que ela se reportava, não podendo condenar a CGA a reapreciar o requerimento da autora à luz de um diploma que ainda não estava em vigor quando aquela foi proferida. III – Ao proceder a essa condenação, o acórdão recorrido incorreu em nulidade que, nos termos do art.º 684.º, n.º 1, do CPC, deve ser suprida pelo STA, declarando em que sentido a decisão será modificada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29624 |
| Nº do Documento: | SA1202206230444/15 |
| Data de Entrada: | 03/18/2022 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
| Recorrido 1: | A........ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |