Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032702
Data do Acordão:11/10/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - É irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori.
II - Nesse tipo de fundamentação se inclui a fundamentação invocada na resposta da autoridade recorrida no recurso contencioso, que, como tal,
é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última.
III - A manifestação de concordância do acto com fundamentação de anterior parecer, informação ou proposta não pode qualificar-se de implícitas e resulta das circunstâncias em que o acto é proferido que o seu autor se determinou, ao decidir, por essa fundamentação.
IV - Em tal caso, o acto tem de considerar-se fundamentado, face ao disposto nos artigos 268, n. 3 da C.R. e 125 n. 1 do C.P.A., se a motivação incluída no parecer, informação ou proposta é apta a elucidar um destinatário normal sobre as razões do decidido.
Nº Convencional:JSTA00050411
Nº do Documento:SAP19981110032702
Data de Entrada:01/10/1995
Recorrente:SECRETARIO REGIONAL DA AGRICULTURA FLORESTAS E PESCAS DO GRM
Recorrido 1:SANTOS , JOEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N1.
CRP89 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30.