Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032702 |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - É irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori. II - Nesse tipo de fundamentação se inclui a fundamentação invocada na resposta da autoridade recorrida no recurso contencioso, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última. III - A manifestação de concordância do acto com fundamentação de anterior parecer, informação ou proposta não pode qualificar-se de implícitas e resulta das circunstâncias em que o acto é proferido que o seu autor se determinou, ao decidir, por essa fundamentação. IV - Em tal caso, o acto tem de considerar-se fundamentado, face ao disposto nos artigos 268, n. 3 da C.R. e 125 n. 1 do C.P.A., se a motivação incluída no parecer, informação ou proposta é apta a elucidar um destinatário normal sobre as razões do decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA00050411 |
| Nº do Documento: | SAP19981110032702 |
| Data de Entrada: | 01/10/1995 |
| Recorrente: | SECRETARIO REGIONAL DA AGRICULTURA FLORESTAS E PESCAS DO GRM |
| Recorrido 1: | SANTOS , JOEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N1. CRP89 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30. |