Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035115 |
| Data do Acordão: | 11/29/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA VIOLADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO NULIDADE DEMOLIÇÃO PRÉDIO URBANO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - A Administração só pode invocar como causa legítima de inexecução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público - cfr. n. 2 do artigo 6 do DL 256-A/77, de 17 de Junho. II - A impossibilidade a que se alude no n. anterior é a absoluta e não a relativa, pelo que não constituem causa legítima de inexecução a dificuldade ou a onerosidade de que se reveste a respectiva execução. III - Um excessivo custo a cargo da Administração pode consubstanciar grave prejuízo para o interesse público, sendo, porém, necessário justificar o seu montante, depois de o alegar. IV - A execução de sentença dos tribunais administrativos que declarou nulo um acto administrativo traduz-se na prática de actos jurídicos e de operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada de modo a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, mas a prática de tais actos e das operações não deve ir para além do que reclama a satisfação dos direitos ou interesses violados, sob pena de violação dos princípios de justiça e de proporcionalidade. V - Daí que, anulada uma deliberação de Câmara Municipal com fundamento em violação do disposto no artigo 59 do RGEU, já depois de construído o respectivo prédio urbano, a execução da sentença e por consequência a reintegração da ordem jurídica violada não exija a demolição total do edifício mas só a parte que foi construída, depois de licenciada, em contravenção com a lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00042462 |
| Nº do Documento: | SA119941129035115 |
| Data de Entrada: | 06/21/1994 |
| Recorrente: | CM DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Recorrido 1: | SANTOS , MARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1990/05/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART59. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC13784-A DE 1986/02/25. AC STAPLENO PROC22444-A DE 1991/09/23. |