Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042324 |
| Data do Acordão: | 03/26/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIONISIO CORREIA |
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ AGRAVAMENTO DE INCAPACIDADE EXAME CLÍNICO JUNTA MÉDICA PRAZO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - O requerimento de novo exame com fundamento em agravamento do grau de incapacidade só pode ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. II - O art. 100 do CPA situa audiência de interessados, no procedimento administrativo, na fase subsequente à instrução e a preceder a decisão. III - Não há lugar a audiência do interessado quando a Administração indefere a pretensão do requerente, com base apenas no requerimento por ele apresentado. |
| Nº Convencional: | JSTA00049202 |
| Nº do Documento: | SA119980326042324 |
| Data de Entrada: | 05/20/1997 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MANUEL |
| Recorrido 1: | ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART73 N1 ART84 ART94 N1 N2 ART97 N1 ART99 N1 N2 ART100 N1 ART109N1 N2. CPA91 ART100 N1. CCIV66 ART9. CONST89 ART267 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30864 DE 1995/03/28. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG446. |