Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042324
Data do Acordão:03/26/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIONISIO CORREIA
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ
AGRAVAMENTO DE INCAPACIDADE
EXAME CLÍNICO
JUNTA MÉDICA
PRAZO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - O requerimento de novo exame com fundamento em agravamento do grau de incapacidade só pode ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.
II - O art. 100 do CPA situa audiência de interessados, no procedimento administrativo, na fase subsequente à instrução e a preceder a decisão.
III - Não há lugar a audiência do interessado quando a Administração indefere a pretensão do requerente, com base apenas no requerimento por ele apresentado.
Nº Convencional:JSTA00049202
Nº do Documento:SA119980326042324
Data de Entrada:05/20/1997
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 ART73 N1 ART84 ART94 N1 N2 ART97 N1 ART99 N1 N2 ART100 N1 ART109N1 N2.
CPA91 ART100 N1.
CCIV66 ART9.
CONST89 ART267 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30864 DE 1995/03/28.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG446.