Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005861
Data do Acordão:01/13/1961
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PARECER
DESPACHO CONCORDO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
CORPOS ADMINISTRATIVOS
COMPETENCIA DO MINISTRO DO INTERIOR
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
NORMA JURIDICA
DESVIO DE PODER
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O despacho de "concordo" lançado sobre um parecer anterior apropria-se dos fundamentos deste e, por isso, deve considerar-se como fundamentado.
II - O Ministro do Interior pode, ao abrigo do preceituado no paragrafo 2 do artigo 605 do Codigo Administrativo, alterar as resoluções dos corpos administrativos proferidas nos processos disciplinares referidos no preceito, absolvendo quando o corpo administrativo tenha condenado ou vice-versa.
III - Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não pode conhecer da existencia material das faltas quando se não tenha alegado desvio de poder e a lei não fixe expressamente as condições de existencia da infracção.
Nº Convencional:JSTA00025015
Nº do Documento:SA119610113005861
Recorrente:MARTINS , JOSE
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVII
Ano da Publicação:1964
Página:1
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI DE 1960/03/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART605 PAR2.
LOSTA56 ART20.