Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039455 |
| Data do Acordão: | 12/17/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS NORMATIVOS MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE |
| Sumário: | I - Sempre que esteja em causa a eventual violação de critérios normativos ou valorativos respeitantes à interpretação do acto administrativo ou dos actos instrumentais que estão na sua base, estamos perante matéria de direito não subtraída aos poderes de cognição do Pleno da Secção. II - É o que sucede no caso sujeito em que o acórdão da Secção interpretou uma declaração do recorrente constante de carta que este dirigiu à entidade recorrida e que está na base do acto contenciosamente impugnado, no sentido de que este "pôs o lugar à disposição", fazendo apelo implícito à doutrina da impressão do destinatário (art. 236, n. 1 do Cód. Civil), conclusão que o recorrente contesta alegando que foram violados os arts. 236 e 237 daquele diploma. III - A palavra "anulação", constante do art. 46 1. do RSTA, está utilizada no sentido amplo de "invalidade" e não no sentido restrito de "mera anulabilidade", abrangendo, por isso, o pedido de declaração de nulidade do acto impugnado. IV - Assim, o pressuposto processual da legitimidade activa consiste no interesse (directo, pessoal e legítimo) na anulação ou na declaração de nulidade do acto, cabendo ao recorrente mostrar que da procedência do pedido resulta para ele uma utilidade ou vantagem. V - O princípio da boa-fé - que funciona de ambos os lados da relação procedimental, conforme actualmente expresso no art. 6-A do CPA - obsta a que o dirigente que "pôs o lugar à disposição" ataque contenciosamente o despacho que se limitou a aceitar essa disponibilidade, exonerando-o com esse fundamento, sem nada acrescentar em seu desabono. VI - O recorrente carece, pois, de legitimidade para impugnar o despacho referido - falta de interesse legítimo. |
| Nº Convencional: | JSTA00052869 |
| Nº do Documento: | SAP19991217039455 |
| Data de Entrada: | 12/16/1997 |
| Recorrente: | PINHEIRO , NUNO |
| Recorrido 1: | MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. CCIV67 ART236 ART237. RSTA57 ART46 PAR1. DL 323/89 DE 1989/09/06 ART7. CPA91 ART6-A LPTA85 ART1 ART102. CPC67 ART722 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC30355 DE 1997/12/17. AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC34259 DE 1998/10/08. AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC31896 DE 1996/05/07. AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC33456 DE 1996/11/27. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PAG1356. |