Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039455
Data do Acordão:12/17/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CRITÉRIOS NORMATIVOS
MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE
Sumário:I - Sempre que esteja em causa a eventual violação de critérios normativos ou valorativos respeitantes à interpretação do acto administrativo ou dos actos instrumentais que estão na sua base, estamos perante matéria de direito não subtraída aos poderes de cognição do Pleno da Secção.
II - É o que sucede no caso sujeito em que o acórdão da Secção interpretou uma declaração do recorrente constante de carta que este dirigiu à entidade recorrida e que está na base do acto contenciosamente impugnado, no sentido de que este "pôs o lugar à disposição", fazendo apelo implícito à doutrina da impressão do destinatário (art. 236, n. 1 do Cód.
Civil), conclusão que o recorrente contesta alegando que foram violados os arts. 236 e 237 daquele diploma.
III - A palavra "anulação", constante do art. 46 1. do RSTA, está utilizada no sentido amplo de "invalidade" e não no sentido restrito de "mera anulabilidade", abrangendo, por isso, o pedido de declaração de nulidade do acto impugnado.
IV - Assim, o pressuposto processual da legitimidade activa consiste no interesse (directo, pessoal e legítimo) na anulação ou na declaração de nulidade do acto, cabendo ao recorrente mostrar que da procedência do pedido resulta para ele uma utilidade ou vantagem.
V - O princípio da boa-fé - que funciona de ambos os lados da relação procedimental, conforme actualmente expresso no art. 6-A do CPA - obsta a que o dirigente que "pôs o lugar à disposição" ataque contenciosamente o despacho que se limitou a aceitar essa disponibilidade, exonerando-o com esse fundamento, sem nada acrescentar em seu desabono.
VI - O recorrente carece, pois, de legitimidade para impugnar o despacho referido - falta de interesse legítimo.
Nº Convencional:JSTA00052869
Nº do Documento:SAP19991217039455
Data de Entrada:12/16/1997
Recorrente:PINHEIRO , NUNO
Recorrido 1:MINC
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
CCIV67 ART236 ART237.
RSTA57 ART46 PAR1.
DL 323/89 DE 1989/09/06 ART7.
CPA91 ART6-A LPTA85 ART1 ART102.
CPC67 ART722 N2.
Jurisprudência Nacional:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC30355 DE 1997/12/17.
AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC34259 DE 1998/10/08.
AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC31896 DE 1996/05/07.
AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC33456 DE 1996/11/27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PAG1356.