Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0815/06 |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - A reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso – art.º 688.º do CPC - tem lugar quanto ao despacho que não admite ou retém o recurso no tribunal “a quo”, como meio mais ágil de resolver esta questão, mas perde razão de ser quando o recurso é admitido e sobe, mas o relator, no tribunal “ad quem”, julga que não é de conhecer do recurso por não ser admissível – art.º 700.º n.º 1 e). Neste caso a reclamação consiste no pedido de a matéria ser decidida por acórdão da conferência, nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do CPC. II – O Acórdão TCA que não admite uma reclamação, proferido em recurso de decisão do TAF, não é susceptível de recurso para o STA porque não é de um Acórdão cuja competência esteja atribuída em primeiro grau de jurisdição ao TCA – art.º 24.º n.º 1 g) do ETAF/02. |
| Nº Convencional: | JSTA00063605 |
| Nº do Documento: | SA1200610240815 |
| Data de Entrada: | 07/24/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART700 N3 ART688 ART687. ETAF02 ART24 N1 G. CPTA02 ART142. LPTA85 ART103 N1 A. |
| Aditamento: | |