Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01586/18.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS DIREITOS ANTI-DUMPING AUDIÇÃO PRÉVIA PRAZO PROIBIÇÃO DE MEIOS DE PROVA |
| Sumário: | I - É de trinta dias o prazo para o sujeito passivo ser ouvido antes da decisão de liquidação a posteriori nos termos dos artigos 104.º e 105.º do CAU e ainda que a audição tenha lugar no âmbito de um procedimento de inspecção aduaneira. II - Não há fundamento para negar relevância anulatória à violação do direito a ser ouvido se a observância do prazo legal pudesse conduzir à caducidade do direito à liquidação. III - Não há fundamento para considerar sanado o vício de preterição de formalidade legal na audição prévia se o sujeito passivo deduz reclamação graciosa invocando a violação dessa formalidade legal e a administração não opera a sanação do mesmo mediante decisão expressa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31695 |
| Nº do Documento: | SA22023121301586/18 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |